João cumpre pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de roubo simples, previsto no art. 157,
caput, do CP. No cálculo de penas, constou que ele iniciou o cumprimento da pena em 10/01/2025, após o trânsito em julgado
da sentença penal condenatória. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, ao analisar o processo de execução penal, verificou
que João havia sido preso em flagrante delito em 15/01/2024 e, em audiência de custódia realizada no dia seguinte, teve sua
prisão convertida em preventiva. Permaneceu preso provisoriamente até 15/07/2024, quando lhe foi concedida liberdade provisória pelo juízo, mediante o cumprimento das seguintes condições: comparecimento trimestral em juízo; recolhimento domiciliar
noturno das 19h às 6h e nos dias de folga; obrigação de comunicar previamente qualquer mudança de endereço; e necessidade
de autorização judicial para ausentar-se da comarca. Considerando a situação fática descrita e a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça,