Sobre os crimes contra a fauna e a flora previstos na Lei 9.605/1998 é correto afirmar, exceto:
É considerada prática de ato de abuso e maus tratos a realização de experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
Não fazem parte do rol de condutas lesivas à flora a disseminação de doenças ou pragas e os danos às plantas ornamentais de residências e espaços públicos, sendo contempladas nos códigos penal e civil, respectivamente.
Constitui excludente de antijuridicidade abater animal quando realizado em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família, para proteção de cultivares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais ou por ser nocivo o animal, desde que legalmente autorizado pela autoridade competente.
Fabricar, vender, transportar ou soltar balões é conduta criminosa se os mesmos puderem provocar incêndios em áreas urbanas ou em qualquer tipo de assentamento humano, em florestas e outras formações vegetais.
O comércio de motosserras, bem como sua utilização em florestas ou outras formas de vegetação é considerado crime quando não devidamente licenciado e registrado pela autoridade competente.
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