O Direito a Férias e sua duração está previsto no art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT aprovada pelo Decreto Lei n°. 5.452/43. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. No art. 130, após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I. 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes.
II. 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas.
III. 15 (quinze) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 20 (vinte) faltas.
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 20 (vinte) a 25 (vinte e cinco) faltas.