De acordo com o § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.” Esse preceito foi incluído na Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional 45, de 2004. Já a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969, foi promulgado por meio do Decreto no 678, de 6 de novembro de 1992. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, é correto afirmar que
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