De acordo com o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, os atos, termos, decisões e os acórdãos deverão ser do conhecimento daqueles que integram ou podem integrar o processo, por meio de intimação, para que, cientes do seu conteúdo, possam praticar os atos processuais deles decorrentes. Para que se concretize esta determinação legal, deverão ser intimados, como responsáveis, conforme o caso concreto,
I. somente o ordenador da despesa.
II. somente as autoridades delegantes.
III. as autoridades delegantes e delegada, no caso
de delegação de competência; os terceiros
que tiverem participado do ato ou contrato
questionado ou puderem ter sua esfera
subjetiva de direitos afetada pela futura
decisão do feito.
IV. o ordenador da despesa ou o dirigente
máximo de entidade municipal, sem prejuízo
de outros que sejam apontados em qualquer
fase do feito.
V. terceiros, em geral, a critério do Tribunal de
Contas.
Pode-se afirmar que