Estabelece o art. 5º, inc. XII da CR/88: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. Diante da regulamentação da parte final do dispositivo pela Lei n. 9.296/1996, é CORRETO afirmar que:
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