De acordo com o artigo 6º da Lei 8.666 de 23 de junho de 1993, considera-se Obra:
Toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais.
Toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Toda aquisição remunerada de bens para fornecimento de uma só vez ou parceladamente.
Toda transferência de domínio de bens a terceiros.
Aquelas cujo valor estimado seja superior a 25 (vinte e cinco) vezes o limite estabelecido em lei.
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