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2554915 Ano: 2018
Disciplina: História
Banca: STRIX
Orgão: EBMSP
Provas:

O art. 7º do Tribunal Penal Internacional define como Crime contra a Humanidade as seguintes condutas:

a) homicídio;

b) extermínio;

c) escravidão;

d) deportação ou transferência forçada de populações;

e) encarceramento ou outra provação grave da liberdade física, em violação às normas fundamentais do direito internacional;

f) tortura;

g) estupro, escravidão sexual, prostituição forçada, gravidez forçada, esterilização forçada ou outros abusos sexuais de gravidade comparável;

h) perseguição de um grupo ou coletividade com identidade própria, fundada em motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos, de gênero, como definido no parágrafo 3o, ou outros motivos universalmente reconhecidos como inaceitáveis conforme o direito internacional, em conexão com qualquer ato mencionado no presente parágrafo ou com qualquer crime da jurisdição deste Tribunal;

i) desaparecimento forçado de pessoas;

j) o crime de "apartheid";

k) outros atos desumanos de caráter similar que causem intencionalmente grande sofrimento ou atentem gravemente contra a integridade física ou a saúde mental ou física, desde que praticados "no quadro de um ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo conhecimento desse ataque".

TAQUARY, Eneida Orbage de Britto; TAQUARY, Catharina Orbage de Britto. Crimes contra a Humanidade: o olhar da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.publicadireito.com.br>. Acesso em: set. 2018. Adaptado.

Com base no texto e nos conhecimentos sobre as relações internacionais, a partir do II pós-Guerra, é caracterizado como crime contra a humanidade, atualmente,

 

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