É uma atribuição dos Conselhos Regionais de Química, prevista na Lei nº 2.800/56:
expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente lei.
convocar e realizar, periodicamente, congressos de conselheiros regionais para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão.
deliberar sobre questões oriundas de exercício de atividades afins às do químico.
deliberar sobre as questões oriundas do exercício das atividades de técnico de laboratório.
fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apuraram e cuja solução não seja de sua alçada.
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