O Art. 190 da Lei Orgânica do município de Itarana trata de suas competências em relação à cultura local. Porém, NÃO fazem parte destas competências:
I. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
II. Promover festas a fim de valorizar e divulgar a cultura local;
III. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;
IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V. Destinar verba específica para a criação de novos movimentos culturais.
A alternativa que corresponde à veracidade dos itens acima é: