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O Art. 190 da Lei Orgânica do município de Itarana trata de suas competências em relação à cultura local. Porém, NÃO fazem parte destas competências:

I. Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

II. Promover festas a fim de valorizar e divulgar a cultura local;

III. Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência e à tecnologia;

IV. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V. Destinar verba específica para a criação de novos movimentos culturais.

A alternativa que corresponde à veracidade dos itens acima é:

 

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