Com relação à Lei n.º 3.820/1960, julgue o item.
Ser diplomado ou graduado em farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado não constitui um dos requisitos para a inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais.
Com relação à Lei n.º 3.820/1960, julgue o item.
Ser diplomado ou graduado em farmácia por instituto de ensino oficial ou a este equiparado não constitui um dos requisitos para a inscrição no quadro de farmacêuticos dos Conselhos Regionais.