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Segundo a Lei nº 10.257, 10 de julho de 2001 – Estatuto das Cidades, Art. 9º: “Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” Esse tipo de posse de imóvel urbano é denominado usucapião:

 

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