3140765
Ano: 2024
Disciplina: Direito Tributário
Banca: Referência
Orgão: Pref. Cardoso Moreira-RJ
Disciplina: Direito Tributário
Banca: Referência
Orgão: Pref. Cardoso Moreira-RJ
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Em apertadíssima síntese, pode-se afirmar que, ocorrendo
a hipótese prevista na lei tributária, com a ocorrência do fato
gerador, nasce a obrigação tributária. Todavia, é necessário
que o Estado, por meio de procedimento administrativo
denominado lançamento, materialize essa obrigação.
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” é denominado:
Neste sentido, nos ensinamentos de Hugo de Brito Machado (2007, p. 199) “o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força da qual o Estado (sujeito ativo) pode exigir do particular, o contribuinte responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária (objeto da relação obrigacional)” é denominado: