Acerca das férias do servidor municipal regido pela Lei Municipal nº 6.794/90, é possível afirmar:
I. O período de férias não gozadas durante a vida funcional, por necessidade de serviço, será convertido em verba remuneratória, ao final do período aquisitivo.
II. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do Serviço Público, obedecidas as respectivas escalas, elaboradas, dentro do possível, atendendo aos interesses do servidor.
III. Em nenhuma hipótese as férias poderão ser concedidas em dois períodos.