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A aplicação das normas constitucionais pressupõe interpretação que “está submetida ao princípio da ótima concretização da norma (...). Evidentemente, esse princípio não pode ser aplicado com base nos meios fornecidos pela subsunção lógica e pela construção conceitual. Se o direito e, sobretudo, a Constituição, têm a sua eficácia condicionada pelos fatos concretos da vida, não se afigura possível que a interpretação faça deles tábula rasa. Ela há de contemplar essas condicionantes, correlacionando-as com as proposições normativas da Constituição. A interpretação adequada é aquela que consegue concretizar, de forma excelente, o sentido (...) da proposição normativa dentro das condições reais dominantes numa determinada situação”.

(Konrad Hesse. A Força Normativa da Constituição. Trad. de Gilmar

Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris Editor, 1991, p. 22).

Nesse sentido, é correto afirmar que

 

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