De acordo com o decreto nº 53.464/64, dentre as pessoas abaixo, poderão exercer a profissão de psicólogo apenas:
I. Os atuais possuidores do título de Doutor em Psicologia e de Doutor em Psicologia Educacional, bem como aqueles portadores do título de Doutor em Filosofia, em Educação ou em Pedagogia que tenham defendido tese sobre assunto concernente à Psicologia.
II. Os diplomados em Psicologia por Universidade ou Faculdade estrangeiras reconhecidas pelas leis do país de origem, independentemente de revalidação.
III. Os funcionários públicos efetivos que, em data anterior ao dia 5 de setembro de 1962, tenham sido providos em cargos ou funções públicas, sob as denominações de Psicólogo, Psicologista ou Psicotécnico.
IV. As pessoas que, até o dia 5 de setembro de 1962, já tenham exercido por mais de cinco anos, atividades profissionais de psicologia aplicada.