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1721824 Ano: 2012
Disciplina: Legislação Tributária Federal
Banca: QUADRIX
Orgão: CREMEGO
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O art. 64 da Lei nº 9.430/96 estabelece que ''os pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, estão sujeitos à incidência, na fonte, do imposto sobre a renda, da contribuição social sobre o lucro líquido, da contribuição para seguridade social (COFINS) e da contribuição para o PIS/PASEP." Regulamentando a matéria, a Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, determinou que ''os órgãos da administração federal direta, as autarquias, as fundações federais, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social sujeito a voto e que recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI) deverão efetuar a retenção do IRRF, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), nos pagamentos efetuados pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços em geral, inclusive obras, a tais pessoas jurídicas''.

Nos pagamentos efetuados, a partir de 1.2. de janeiro de 2009, às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxilio diagnóstico e terapia, desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será devida a retenção do IR, da CSLL, da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP (código 6147), no percentual de:

 

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