Segundo a Lei Complementar nº 889/2011, que dispõe sobre o parcelamento do solo no município de Maringá, é correto afirmar que:
I) Para fins de aplicação desta lei, considera-se zona rural, aquela delimitada pela lei dos perímetros das zonas urbanas do município.
II) Para fins de aplicação desta lei, considera-se zona urbana, aquela pertencente ao município de Maringá, localizada fora dos limites definidos pela lei dos perímetros das zonas urbanas do município.
III) Um dos objetivos da referida lei é incentivar a comercialização de lotes, ainda que estejam inadequados às atividades urbanas.
IV) Nenhum parcelamento do solo para fins urbanos será permitido em terrenos com declividade igual ou superior a 15,0% (quinze por cento).
V) O lote-padrão residencial e comercial no município de Maringá, é aquele definido com testada e largura média mínimas de 15,00m (quinze metros) e área mínima de 475,00m² (quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), quando situado em esquina.