Considera-se serviço noturno aquele prestado no horário compreendido:
Entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.
Entre 20 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Entre 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte.
Entre 20 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte.
Entre 21 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte.
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