No capítulo V da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), denominado “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, tem-se o artigo 163, que, juntamente com a Lei nº 14.457, de 2022, determina que é obrigatória a constituição de uma comissão, em conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho e Previdência, nos estabelecimentos ou nos locais de obra especificadas nessas instruções, sendo que o Ministério do Trabalho e Previdência regulamenta as atribuições, a composição e o funcionamento de tais comissões. Qual é a nomenclatura correta e atual de tal comissão?