Sobre: Capítulo II - Relações Interpessoais
do Código de Ética e de Conduta do
Nutricionista, tem-se que: “As relações
que ocorrem durante o exercício
profissional entre nutricionistas, entre
nutricionistas e outros profissionais (de
saúde ou não), pacientes, clientes,
usuários, estudantes, empregadores,
empregados, representantes de entidades
de classe e demais sujeitos obedecerão
ao que instituem os respectivos artigos”.
(codigo-de-etica.pdf (cfn.org.br)) – (P.9)
Nessa perspectiva, analise as assertivas com o código V(Verdadeiro) ou F(Falso). Após análise, marque a alternativa com a série correta.
I – É direito do nutricionista denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra si ou qualquer pessoa.
II – É dever do nutricionista fazer uso do poder ou posição hierárquica de forma justa, respeitosa, evitando atitudes opressoras e conflitos nas relações, não se fazendo valer da posição em benefício próprio ou de terceiros.
III – É vedado ao nutricionista praticar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação ou perseguição por qualquer motivo contra qualquer pessoa.
IV – É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.
(codigo-de-etica.pdf (cfn.org.br)) – (P.9)
Nessa perspectiva, analise as assertivas com o código V(Verdadeiro) ou F(Falso). Após análise, marque a alternativa com a série correta.
I – É direito do nutricionista denunciar, nas instâncias competentes, atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação, perseguição ou exclusão por qualquer motivo, contra si ou qualquer pessoa.
II – É dever do nutricionista fazer uso do poder ou posição hierárquica de forma justa, respeitosa, evitando atitudes opressoras e conflitos nas relações, não se fazendo valer da posição em benefício próprio ou de terceiros.
III – É vedado ao nutricionista praticar atos que caracterizem agressão, assédio, humilhação, discriminação, intimidação ou perseguição por qualquer motivo contra qualquer pessoa.
IV – É vedado ao nutricionista manifestar publicamente posições depreciativas ou difamatórias sobre a conduta ou atuação de nutricionistas ou de outros profissionais.