Considerando a hipótese de a União instituir um imposto novo não previsto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mediante lei complementar, adotando fato gerador e base de cálculo distintos dos demais discriminados na referida Constituição, é corretor afirmar, nos termos constitucionais do inciso I, do artigo 154, que a União terá feito o uso de sua competência: