Observe as seguintes afirmativas:
I. O pacto antenupcial quanto ao regime de bens diverso do legal, que não for feito por escritura pública, é nulo, por preterição de forma prescrita em lei. Nesse caso, considera-se contraído, o casamento, sob o regime da comunhão parcial.
II. O pacto antenupcial é ato notarial, mas a alteração do regime matrimonial é ato judicial.
III. Se houver recusa de um dos cônjuges à alteração do regime de bens do casamento, o juiz poderá suprir o consentimento, avaliadas as razões da recusa.
IV. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido, quanto a mulher, podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados, sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
II. O pacto antenupcial é ato notarial, mas a alteração do regime matrimonial é ato judicial.
III. Se houver recusa de um dos cônjuges à alteração do regime de bens do casamento, o juiz poderá suprir o consentimento, avaliadas as razões da recusa.
IV. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido, quanto a mulher, podem livremente desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados, sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial.
Pode-se dizer que