O proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental. O contrato de alienação, cessão ou transferência da servidão ambiental deve ser averbado na matrícula do imóvel. A opção que NÃO representa um dever do detentor da servidão ambiental é:
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