De acordo com o Decreto Lei 5.934 (18/10/2006) além das vagas previstas no artigo 3º, o idoso com renda igual ou inferior a salário(s)-mínimo(s) terá direito ao desconto mínimo de cinquenta por cento do valor da passagem para os demais assentos do veículo, comboio ferroviário ou embarcação do serviço convencional de transporte interestadual de passageiros.