Disciplina: Legislação Municipal
Banca: FAU-UNICENTRO
Orgão: Pref. Goioerê-PR
A respeito das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos urbanos e comunitários da Lei do Parcelamento e Remembramento do Solo Urbano Nº. 52/2020, do município de Goioerê, conforme o Art. 18: “As Áreas Públicas de, no mínimo, 5% (cinco por cento) de lotes destinados à implantação de Equipamentos Urbanos e Comunitários, poderão ser constituídas em até 2 (dois) lotes e deverão atender aos seguintes requisitos:
I - Para regularizar aspectos relacionados à construção de área superior à permitida pelo Coeficiente de Aproveitamento, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² adicional construído.
II - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Taxa de Ocupação, aplica-se a penalidade de 20% (vinte por cento) do CUB para cada m² que excedeu a taxa máxima permitida.
III - Para regularizar aspectos relacionados à inobservância da Fração mínima de Lote por unidade habitacional, aplica-se a penalidade de 10% (dez por cento) do CUB para cada m² que excedeu a fração permitida.
IV - Para regularizar aspectos relacionados ao descumprimento do gabarito de altura, aplicase a penalidade de 30% (trinta por cento) do CUB para cada m² decorrente do acréscimo de pavimento.
De acordo com o texto extraído do artigo 18 da referida Lei podemos dizer que: