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Respondida
586402
Ano:
2018
Disciplina:
Direito Penal
Banca:
VUNESP
Orgão:
PC-SP
Provas:
Delegado de Polícia
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Código Penal
Crimes Contra o Patrimônio
Apropriação Indébita (arts. 168 ao 170)
O crime de apropriação indébita (CP, art. 168)
A
torna-se qualificado quando a vítima é entidade de direito público ou instituto de economia popular, assistência social ou beneficência.
B
é de ação pública condicionada à representação.
C
apenas tem como objeto material a coisa alheia móvel, sendo impossível falar-se em apropriação indébita de imóvel.
D
não admite a figura privilegiada, ao contrário do furto.
E
tem a punibilidade extinta em caso de devolução da coisa antes do oferecimento da denúncia.
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