Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro, estando a sua execução condicionada aos limites fixados à conta das fontes de recursos correspondentes, com base na legislação vigente. Considere as afirmações a seguir, sobre Restos a Pagar.
I Quando o pagamento deixa de ser efetuado no próprio exercício, procede-se, então, à inscrição em Restos a Pagar. Na inscrição, os Restos a Pagar (RP) são classificados em: RP Processados, RP Não Processados em liquidação e RP Não Processados a liquidar.
II A inscrição das despesas em Restos a Pagar é efetuada no início do exercício seguinte ao da emissão da respectiva Nota de Empenho, desde que a despesa tenha sido liquidada, com base na conclusão da análise técnica do objeto pactuado, em conformidade com a documentação que suportou o instrumento.
III As Notas de Empenho não indicadas pelo ordenador de despesa ou pela pessoa legalmente designada para fazer a inscrição em “Restos a Pagar Não Processados a Liquidar" serão anuladas, automaticamente, com base no saldo da conta “Empenhos a Liquidar”, após ocorrer o registro das Notas de Empenho indicadas.
IV As despesas que estão nos estágios de empenho ou de liquidação, relativas a transferências, poderão ser inscritas em Restos a Pagar, quando o convênio ou o instrumento congênere estiver fora do prazo de vigência, mas existir a garantia da liberação dos recursos financeiros por parte da concedente.
Analisando as afirmativas apresentadas, verifica-se que estão corretas
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