Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Fabrício Motta e Luciano Ferraz, “Os cargos em comissão são
espécies de cargos públicos aos quais se acede sem a necessidade de concurso público; são
excepcionais, criados por lei, destinados ao exercício exclusivo de atividades de direção, chefia e
assessoramento”.
DI PIETRO, M. S. Z; MOTTA, F.; FERRAZ, L. Servidores públicos na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
p. 23.
I. Elevação do servidor ao posicionamento imediatamente superior àquele a que pertence, na respectiva carreira.
II. Investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
III. Retorno à atividade do servidor aposentado.
IV. Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão administrativa ou sentença judicial, transitada em julgado, com ressarcimento de todas as vantagens.
V. Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.
Essas proposições definem as formas de provimento, na seguinte ordem:
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