O CONSELHO NACIONAL DE TRANSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei número 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto no 2.327, de 23 de setembro de 1997, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve regulamentar a identificação das entradas e saídas de postos de gasolina e abastecimento de combustíveis no que tange:
I - As entradas e saídas deverão ter identificação física, com rebaixamento da guia (meio-fio) da calçada, deixando uma rampa com declividade suficiente a livre circulação de pedestres e/ou portadores de deficiência.
II - Nas quinas do rebaixamento serão aplicados zebrados cinzas em degrade.
III - Nas entradas e saídas serão obrigatoriamente identificadas por sinalização vertical e horizontal.
Considere (V) para o que for verdadeiro e (F) para o que for falso. I, II e III são respectivamente: