De acordo com o Artigo segundo da Lei n° 10.650, de 16 de abril de 2003, os órgãos e entidades da Administração pública integrantes do SISNAMA são obrigados a permitir o acesso público aos documentos que tratem de matéria ambiental e fornecer todas as informações ambientais que estejam sob sua guarda, especialmente as relativas à: