A separação entre o direito de propriedade e o direito de construir pela legislação brasileira enquanto conceito passa a ser instrumentalizada por meio da conjugação de dispositivos legais impetrados pelo Estatuto da Cidade (Lei Federal 10.257 de 10/07/2001), os planos diretores municipais e as legislações municipais de zoneamento de uso e ocupação do solo. Tendo como referência os instrumentos urbanísticos da Outorga onerosa do direito de construir (também conhecido como "Solo criado") e a Transferência do Direito de Construir, a relação entre estes dois instrumentos e com as prerrogativas para as prefeituras garantirem que o direito de propriedade não fira a função social da propriedade urbana, conforme o estabelecido na Carta Constitucional de 1988, é expressa pela seguinte afirmativa: