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Respondida
1172834
Ano:
2009
Disciplina:
Direito Civil
Banca:
FCC
Orgão:
DPE-MA
Provas:
Defensor Público
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Direito das Sucessões
Sucessão Legítima (Art. 1.829 ao 1.856)
Sobre a vocação hereditária, preceitua o Código Civil:
A
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da morte do de
cujus
.
B
Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura do testamento cerrado.
C
Na sucessão legítima podem ainda ser chamados a suceder os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivo este ao abrir-se a sucessão.
D
Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários, entre outros, a concubina do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de um ano.
E
São anuláveis as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.
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