O servidor público, em consonância com o Art. 212 da Lei Complementar Municipal n.º 17, de 30 de agosto de 1993, não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva. Além das situações ressalvadas no Art. 22 da referida Lei, atinentes aos cargos privativos de professor, professor técnico ou científico e cargo privativo de médico, qual o servidor que, quando no exercício de mandato eletivo ou de cargo em comissão, poderá perceber a remuneração dessa atividade cumulativamente com os seus outros proventos?