Considerando-se as definições elencadas na Lei Municipal nº 2.598/94, que disciplina as edificações na área urbana do Município, numerar a 2ª coluna de acordo com a 1ª e, após, assinalar a alternativa que apresenta a sequência CORRETA:
(1) Jirau.
(2) Logradouro público.
(3) Marquise.
(4) Mezanino.
(5) Mobiliário urbano.
(---) Todo lugar não edificado destinado ao uso público, oficialmente reconhecido.
(---) Piso intermediário com área máxima de 50% da área do compartimento existente; subdivide parcialmente um pavimento em dois pavimentos.
(---) Mobiliário constituído por estrado ou passadiço, instalado a meia altura em compartimento.
(---) Balanço constituindo cobertura obedecendo às condições impostas nesta Lei.
(---) Equipamentos postos à disposição da comunidade em locais públicos como: totens, orelhões, placas indicativas, lixeiras portáteis, bancos.