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Respondida
545793
Ano:
2014
Disciplina:
Direito Processual do Trabalho
Banca:
FUNCAB
Orgão:
SOPH
Provas:
Advogado
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Ação Rescisória Trabalhista (art. 836 da CLT; arts. 966 a 975 do NCPC)
No processo do trabalho, a ação rescisória:
A
não é admitida.
B
depende do depósito prévio de 5% do valor da causa, que será revertido ao réu se houver inadmissibilidade, mas não improcedência.
C
depende do depósito prévio de 5% do valor da causa, que será revertido ao réu se houver inadmissibilidade ou improcedência, por votação unânime.
D
depende do depósito prévio de 20% do valor da causa, que será revertido ao réu se houver inadmissibilidade ou improcedência, por votação unânime.
E
não depende de depósito prévio.
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