O ato jurídico em sentido estrito configura-se por
haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos definidos pela lei e pela vontade das partes, admitindo-se composição volitiva entre os envolvidos.
inexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.
haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos livremente definidos pela vontade das partes, independentemente de composição volitiva entre os envolvidos.
haver manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previamente previstos em lei, e não na vontade das partes, não havendo espaço para composição volitiva entre os envolvidos.
inexistir manifestação de vontade do agente, sendo seus efeitos previstas em lei, podendo as partes ajustar livremente suas consequências jurídicas.
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