Segundo a Lei Orgânica de Barra Bonita – SC, é de competência administrativa comum do município,
da União e do Estado, observada a lei complementar federal, o exercício das seguintes medidas:
I. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; II. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato; III. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis.
Dos itens acima:
I. Impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural; II. Outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado, sob a pena de nulidade do ato; III. Combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos fatores desfavoráveis.
Dos itens acima:
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