Disciplina: Direito Tributário
Banca: MSM
Orgão: Pref. Governador Valadares-MG
Dadas as seguintes assertivas:
I - "Anistia é perdão da falta, da infração, que impede o surgimento do crédito tributário correspondente à multa respectiva" [Hugo de Brito, 2006: 248).
II - Exclusão do crédito tributário consiste no desaparecimento da exigibilidade do crédito tributário motivado por qualquer ato jurídico ou fato jurídico que faça desaparecer a obrigação respectiva, desde que prevista em lei, conforme explicita o artigo 156 CTN ao qual mencionará as modalidades de exclusão do crédito tributário.
III - O pagamento, a compensação, a transação e a remissão constituem modalidades de extinção do crédito tributário.
IV - Excluem o crédito tributário, a isenção e a anistia, sendo certo afirmar que a exclusão do crédito tributário dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
V - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, se aplicando, inclusive, aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele.
VI - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para receber o pagamento determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas, em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária, primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e por fim aos impostos, na ordem decrescente dos prazos de prescrição e na ordem crescente dos montantes.
VII - A importância de crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos, de recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória, de subordinação do
recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal, de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
VIII - A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.
IX - A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
X - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
XI - Como suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o parcelamento foi instituído na legislação tributária em 2013 por meio de Emenda Constitucional.
É correto afirmar que: