Conforme a Lei que dispõe sobre os critérios de sustentabilidade ambiental em relação aos bens, obras e serviços, no Distrito Federal, considera-se no “disposto nesta Lei não impede que seja estabelecida, nos editais e nos contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental já adotadas em normas federais ou distritais”.
Especificamente no âmbito da aquisição de bens (Capítulo III), assinale a alternativa que corretamente se faz presente na Lei do Distrito Federal nº 4.770, de 22 de fevereiro de 2012.