Em razão de se encontrar com diversos mandados atrasados para o seu cumprimento, o Oficial de Justiça Moraes certifica em um deles que foi ao local da diligência e o citando não mais lá residia, apesar de nunca ter efetivamente lá comparecido. Posteriormente, restou demonstrado que o citando sempre residiu no endereço do mandado e que, de fato, o Oficial de Justiça não foi ao local.
Diante desse quadro fático, a conduta de Moraes configura:
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