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De acordo com o artigo 105 da Lei Orgânica de Fazenda Rio Grande, nenhum empreendimento de obras e serviços do Município, poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente conste:

I. a autorização do Tribunal de Contas do Estado (TCE/PR) após a aprovação nas contas e projetos apresentados.

II. a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum.

III. os pormenores para sua execução.

IV. os recursos para o atendimento das respectivas despesas.

V. os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação.

VI. a previsão com estimativa de valores de possíveis aditivos, na forma da Lei.

 

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