De acordo com o Artigo 2º da Resolução CONAMA n° 01/86, Inciso Xl, dependerá de elaboração de estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto ambiental – RIMA– a serem submetidos à aprovação do órgão estadual competente, e do IBAMA e em caráter supletivo, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de:
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