Disciplina: Legislação Tributária Municipal
Banca: MSM
Orgão: Pref. Governador Valadares-MG
Analise as assertivas postas e assinale a opção correta, considerando a legislação tributária em vigor no Município de Governador Valadares/ MG.
I - Consoante a Lei Complementar nº 137, de 27 de maio de 2010, que institui a Lei Geral Municipal da microempresa, microempreendedor individual e empresa de pequeno porte no município de Governador Valadares/MG, a fiscalização, no que se refere aos aspectos tributários, trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança das MPE, deverá ter natureza essencialmente orientadora, e prioritariamente sancionatória quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
II - Nas contratações públicas de bens e serviços do Município de Governador Valadares deverá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado às MPE objetivando, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
III - De acordo com a Lei nº 34, de 14 de dezembro de 2001, a obrigação tributária acessória surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objetivo o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
IV - A administração pública municipal poderá incentivar e apoiar a formação e o desenvolvimento, na forma da legislação vigente, de associações, cooperativas e consórcios de MPE, podendo para tal, disponibilizar na Casa do Empreendedor acervo técnico sobre o tema e referências de como obter assessoria, ceder infraestrutura para os grupos em processo de formação, utilizar o poder de compra do município como fator indutor, ceder em caráter temporário bens móveis e imóveis do municipio até que os projetos atinjam a auto-sustentabilidade, inclusive isentar permanentemente de taxas municipais e IPTU e organizar e estimular a atividade informal local a se organizar em cooperativas.
V - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, denominação ou sob firma individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade, e subsidiariamente, com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo da atividade.
VI - O contribuinte da TRS é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel urbano edificado, inscrito ou não no cadastro imobiliário, localizado em logradouro alcançado pelo serviço a que se refere a Lei Complementar nº 87, de 2006.
VII - O pagamento da TRS exclui o pagamento de preços públicos devidos pela prestação de serviços extraordinários de limpeza urbana previstos em legislação municipal especifica.
VIII - Em face da interpretação autêntica contextual, decreto municipal nº 10.685, de 18 de janeiro de 2018, atividade econômica de baixo grau de risco é atividade econômica que permite o início de operação do estabelecimento sem a necessidade da realização de vistoria para a comprovação prévia do cumprimento de exigências, por parte dos órgãos e das entidades responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento.
IX - Integrarão a DESIF, o balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas no período, incluindo código das rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada bimestre, o plano de contas analítico, com o código, a denominação e a descrição da função das contas, que conterá a relação completa das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF, os demonstrativos contábeis, com informações relativas a unidades não ligadas às agências da instituição financeira, e ao rateio de resultados internos por dependência, os demonstrativos das partidas dos lançamentos contábeis, com informações do razão analítico ou fichas de lançamentos, observando os parâmetros fixados em regulamento, os questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISS, as informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISS e as demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISS, definidas em regulamento.
X - O Imposto Sobre Serviços poderá ser estimado mediante ato normativo ou despacho da autoridade tributária, quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório, quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização, quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais, ou deixar sistematicamente de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação fiscal e - quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades aconselhem, a critério exclusivamente do titular do órgão tributário, tratamento fiscal específico.
XI - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e os contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à Fazenda Municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Analisando as assertivas em epígrafe, é correto afirmar que: