O controle externo dos atos praticados pela Administração Pública difere do controle interno em relação
aos limites de apreciação, na medida em que a análise promovida pelo Poder Judiciário não pode incluir a revisão da opção feita pela Administração Pública dentre as alternativas legalmente possíveis, enquanto o controle interno pode admitir revisão dos atos discricionários por critérios de conveniência e oportunidade.
aos agentes públicos que os praticam, pois na Administração Pública somente os servidores públicos efetivos podem exercê-lo, enquanto os legitimados ao controle externo podem fazê-lo independentemente do vínculo funcional mantido.
ao momento de incidência, vez que o controle exercido pela própria Administração Pública pode se dar antes ou depois da edição do ato, enquanto o controle externo só é exercido após a respectiva publicação.
aos limites de extensão, pois só o controle interno, exercido pela própria Administração, pode analisar o mérito dos atos administrativos vinculados, com vistas a sua revogação.
a legitimação ativa para seu exercício, enquadrando-se como controle interno o exercido pelo Tribunal de Contas e como controle externo aquele a cargo do Poder Judiciário.
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