Disciplina: Legislação Municipal
Banca: UFMT
Orgão: Pref. Tangará Serra-MT
Leia o texto abaixo.
Ao contrário da progressividade fiscal que tem cunho arrecadatório, onerando o contribuinte do IPTU de acordo com a capacidade contributiva de cada um, espelhada pelo valor venal do imóvel, a progressividade extrafiscal tem caráter ordinatório. A progressão de alíquotas não é instituída com o objetivo de aumentar a receita pública, mas, para regular a função social da propriedade urbana. E a propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressa no plano diretor (§ 1º, do art. 182 da CF) que é o instrumento básico da política de desenvolvimento urbano e de expansão urbana, sendo impositivo para municípios com mais de 20.000 habitantes (§ 2º, do art. 182 da CF).
(HARADA, Kiyoshi. IPTU. Progressividade extrafiscal. Disponível em: http://genjuridico.com.br/2017/01/27/30516/. Acesso em: 15 jan. 2019.)
Nos termos da Lei Complementar nº 22/1996, que instituiu o Novo Código Tributário do Município de Tangará da Serra/MT, é correto afirmar acerca da progressividade extrafiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU):