- Fatos JurídicosDos Negócios Jurídicos (Art. 104 ao 184)Dos Defeitos ou Vícios do Negócio Jurídico (Art. 138 ao 165)
Tal orientação importou, desde logo, uma tomada de posição que se reflete no corpo todo do projeto, quanto à delicada e não despicienda necessidade de distinguir-se entre validade e eficácia dos atos jurídicos em geral e dos negócios jurídicos em particular. Na terminologia do anteprojeto, por validade se entende o complexo de requisitos ou valores formais que determina a vigência de um ato, por representar o seu elemento constitutivo, dada a sua conformação com a norma jurídica em vigor, seja ela imperativa ou dispositiva. Já a eficácia dos atos refere-se à produção dos efeitos, que podem existir ou não, sem prejuízo da validade, sendo certo que a incapacidade de produzir efeitos pode ser coeva da ocorrência do ato ou da estipulação do negócio, ou sobrevir em virtude de fatos e valores emergentes.
Miguel Reale. Exposição de motivos da comissão revisora e elaboradora do código civil, 16/1/1975 (com adaptações).
Considerando o texto acima, bem como o direito civil vigente, julgue o item a seguir.
O dolo que acarreta a anulabilidade dos negócios jurídicos pode ser negativo ou provir da parte ou de terceiro, mas há de ser essencial, atingindo a declaração de vontade na sua substância, ou seja, se a parte prejudicada soubesse do dolo, o negócio não se teria realizado.