O artigo 8º da Lei Federal nº 12.305 estabelece que são instrumentos da Política Nacional de Resíduos Sólidos, entre outros:
a coleta seletiva de resíduos orgânicos e os sistemas de logística reversa de determinados produtos, como, por exemplo, rejeitos de varrição de feiras livres municipais.
os inventários e o sistema declaratório anual de resíduos sólidos e o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
a cooperação econômica e financeira dos setores públicos envolvidos diretamente na produção de resíduos perigosos, para o desenvolvimento de novos produtos, que possibilitem a reciclagem, a reutilização e o tratamento desses resíduos perigosos, contemplando a disposição final em aterro controlado.
as conferências nacionais de saúde visando organizar os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos.
os incentivos fiscais creditícios e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos para os resíduos da construção civil.
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