A medida cautelar fiscal poderá ser requerida quando o devedor:
I — tendo domicilio certo, intenta ausentar-se ou alienar bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo fixado;
II - sem domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando a elidir o adimplemento da obrigação;
III - contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio.