Disciplina: Legislação Municipal
Banca: Consulplan
Orgão: Pref. Porto Alegre-RS
Para o procedimento de parcelamento territorial de uma determinada área, mesmo que seja propriedade privada, é exigido, primeiramente a aprovação, por parte da prefeitura municipal. Entende-se por loteamento urbano a divisão em lotes com destinação para edificação, com abertura de ruas e obras de infraestruturas mínimas. Baseado na legislação municipal, o traçado dos lotes, das ruas, dos espaços livres, das áreas para equipamentos urbanos e comunitários é definido. Para aprovar projetos de loteamentos na cidade de Porto Alegre é necessário observar a Lei Complementar nº 547, de 24 de abril de 2006, que estabelece, através dos Arts. 3º e 4º, parâmetros, condições e dimensões, mínimas e máximas. Determina, que o lote deverá atender a uma área mínima de 75 m2, bem como a quadra mínima deverá atender aos parâmetros máximos de 200 m de face e de 22.500 m2 de área; no entanto, por critério do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento, poderão ser reconhecidas dimensões de faces e áreas superiores, desde que não gerem prejuízos à estruturação urbana do entorno. Considerando as afirmações anteriores, assinale a alternativa que apresenta um traçado de lotes reprovável.